Covid-19: Publicadas novas regras para as rendas atrasadas depois de 1 de abril

O Governo publicou novas regras de demonstração da quebra de rendimentos para arrendatários com rendas habitacionais em mora, desde 1 de abril, por causa da pandemia covid-19, exigindo-se nomeadamente a apresentação de recibos de vencimento ou faturas.

Covid-19: Publicadas novas regras para as rendas atrasadas depois de 1 de abril

O Governo publicou novas regras de demonstração da quebra de rendimentos para arrendatários com rendas habitacionais em mora, desde 1 de abril, por causa da pandemia covid-19.

No caso de arrendatário cujos rendimentos resultem de trabalho dependente, a portaria publicada em Diário da República, com efeitos retroativos a sexta-feira, determina que a quebra de rendimentos tem de ser justificada por recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal.

No caso de se tratar de um empresário que queira beneficiar da aplicação do regime excecional de adiamento do pagamento das rendas, por incapacidade de pagamento a partir de 1 de abril, é determinado que a demonstração da quebra de rendimentos empresariais ou profissionais é comprovada “pelos correspondentes recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas faturas emitidas nos termos legais”.

A demonstração da incapacidade de pagamento das rendas habitacionais é feita através de outros instrumentos para pensionistas, senhorios, ou quem aufere mensalmente de forma regular prestações sociais ou apoios à habitação ou outros rendimentos periódicos.

Para estes, a quebra que justifique o recurso ao regime excecional de mora é comprovada “por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação”.
Esta declaração que atesta a quebra de rendimentos mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, só pode ser emitida no que respeita a rendimentos empresariais ou profissionais (categoria B do CIRS), de pensões, rendimentos prediais, prestações sociais recebidas de forma regular e apoios à habitação e “sempre que não seja possível a obtenção dos comprovativos do valor dos rendimentos”.

Ainda quanto a estas declarações, o diploma ressalva que os comprovativos dos rendimentos objeto dessas declarações “devem ser entregues no prazo máximo de 30 dias após a data de comunicação ao senhorio ou do requerimento apresentado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana” (IHRU), se o arrendatário em mora solicitou um empréstimo para pagar a renda ao senhorio, “salvo se a obtenção do comprovativo ainda depender, à data, de emissão por entidade competente para o efeito, caso em que esse facto deve ser comunicado ao senhorio ou ao IHRU, consoante for o caso, com indicação da data prevista para a respetiva obtenção”.

O diploma cria um artigo especifico para “falsas declarações” dos arrendatários em mora, para justificar a suspensão do pagamento de rendas: “As pessoas que, para efeito de demonstração da quebra de rendimentos (…) entregarem ou subscreverem documentos que constituam ou contenham falsas declarações, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal”.

A portaria reafirma as situações em que se pode recorrer a este regime excecional, nomeadamente o arrendatário de habitação, que constitua a sua residência permanente, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja superior a 35%.

Como devem proceder os estudantes?

O regime aplica-se também a estudantes com contrato de arrendamento para habitação situada a uma distância superior a 50 quilómetros (km) da residência permanente do seu agregado familiar, para frequência de estabelecimento de ensino, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja superior a 35%.

Também se aplica a fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar do fiador destinada ao pagamento da renda mensal da habitação do estudante seja superior a 35%.

Além destes, também beneficiam do regime excecional de mora o senhorio de arrendatários habitacionais, quando a quebra no rendimento mensal dos membros do seu agregado familiar decorra do não pagamento de rendas pelos seus arrendatários, e o rendimento disponível restante desse agregado desça abaixo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

O diploma define ainda dois conceitos, para a aplicação deste regime excecional, considerando como agregado familiar do arrendatário, do estudante, do fiador ou do senhorio “o conjunto de pessoas definido na redação atual do Código de IRS (artigo 13.º números 4 e 5 do CIRS), e residência permanente do arrendatário e do estudante a habitação a “correspondente à sua morada fiscal”.

Quanto à demonstração da quebra de rendimentos, o diploma define que corresponde à diminuição dos rendimentos em mais de 20% e que, no caso de arrendatário de habitação, que constitua a sua residência permanente, de fiador de arrendatário habitacional e de estudante, a demonstração é feita “pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou […] no período homólogo do ano anterior”.

No caso dos senhorios, a demonstração pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou, quando se trate de uma família em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional, no período homólogo do ano anterior.

No caso de membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, o diploma ressalva ainda que, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, mantendo-se a regra anterior para os restantes membros do agregado.

O diploma define ainda os rendimentos que, para efeitos da aplicação do regime excecional de rendas em mora, são considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimento: valor mensal bruto para os rendimentos de trabalho dependente, o valor antes de IVA para os rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o respetivo valor mensal bruto para o rendimento de pensões, o valor das rendas recebidas para os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular, o valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Quanto às comunicações entre os arrendatários e os senhorios e, se for o caso, para o IHRU, o diploma determina que “são preferencialmente realizadas por correio eletrónico”, evitando assim idas aos correios para envios de cartas registadas com aviso de receção.

No preâmbulo do diploma, o Governo refere que a portaria hoje publicada executa regulamentação já prevista na lei de 06 de abril, que flexibilizou o pagamento das rendas, “em reconhecimento de que esse contexto afeta de forma particular muitas famílias, cujos rendimentos poderão diminuir durante este período” de crise provocada pelo novo coronavírus que levou muitas famílias a registar uma quebra de rendimentos como consequência direta das limitações que, em nome da saúde púbica, o Governo se viu na necessidade de decretar.

Esse regime permite, além do regime excecional de mora, que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana conceda empréstimos para pagamento de renda, estendendo semelhante apoio aos senhorios que fiquem em situação de carência económica devido à falta de pagamento de rendas pelos seus arrendatários, prevendo-se também que as entidades públicas com fogos arrendados possam, durante o período de vigência dessa lei, suspender, reduzir ou isentar do pagamento de renda os arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos.

 

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