Creches fechadas até quando? Sou ou não obrigado a pagar?

Enquanto umas cancelam a mensalidade, outras exigem a totalidade do valor, e algumas optam por descontos. Mas o que diz a lei? Nada.

Creches fechadas até quando? Sou ou não obrigado a pagar?

Em conferência de imprensa, no final da reunião do Conselho de Ministros desta quinta-feira, António Costa declarou “aos pais e educadores” que as atividades em jardins de infância e creches só será retomada “quando forem revistas as atuais regras de distanciamento – regras que são impossíveis de cumprir em sala por crianças desta faixa etária”.

Desta forma, continua a polémica sobre as mensalidades nas creches, encerradas por tempo indeterminado.   O governo ainda não se pronunciou sobre o tema, por isso, não há uma norma única a ser seguida, o que está a levar várias instituições a implementarem regras diferentes.

Enquanto umas cancelam a mensalidade, outras exigem a totalidade do valor, e ainda outras outras optam por descontos. Mas o que diz a lei? Nada.

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No âmbito privado cada entidade gere a sua instituição como quiser, embora numa situação excecional como esta, decretada pelo estado de emêrgencia para fazer frente a pandemia da Covid-19, o mais razoável é que “impere o bom-senso entre pais e instituições”, refere Paula Margarido, Presidente do Conselho Regional da Madeira da Ordem dos Advogados, ao nosso site.

A lei nada diz sobre esta matéria. Se uma empresa tem os funcionários em casa sem prestar funções terá de decretar a suspensão da sua atividade de trabalho e recorrer ao apoio que o Estado concede para o efeito. Que apoio é esse? «É uma compensação retributiva por intermédio da qual terão de ser pagos aos trabalhadores dois terços da sua remuneração ilíquida ou o valor de 635€, consoante o que for mais elevado, em que a entidade empregadora paga 30% e a segurança social 70% (e neste caso com o limite máximo de 1905€)”, refere Paula Margarido.

Se os educadores estão em casa e com as suas prestações de trabalho suspensas “é necessário solicitar aos pais, pelos menos, parte das mensalidades dos filhos que possibilitem o pagamento dos 30% de remuneração dos trabalhadores e alguns custos fixos, como água e luz. Tem de haver cedência de ambas as partes», conclui a Presidente do Conselho Regional da Madeira da Ordem dos Advogados.

Texto: Marta Amorim e Carla S. Rodrigues

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