Prazo para troca ou devolução de bens suspenso durante confinamento

O prazo para efetuar trocas ou devoluções de bens ficará suspenso durante o atual confinamento e as garantias que terminem neste período ou nos 10 dias seguintes serão prorrogadas por 30 dias, segundo diploma publicado em Diário da República.

Prazo para troca ou devolução de bens suspenso durante confinamento

O prazo para efetuar trocas ou devoluções de bens ficará suspenso durante o atual confinamento e as garantias que terminem neste período ou nos 10 dias seguintes serão prorrogadas por 30 dias, segundo diploma publicado em Diário da República.

Estas medidas dirigidas aos consumidores e ao comércio estão previstas no decreto-lei que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência, publicado na sexta-feira à noite, e que entra hoje em vigor.

“O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que termine durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, ou nos 10 dias posteriores àquele, é prorrogado por 30 dias, contados desde a data de cessação das medidas de suspensão e encerramento”, estabelece o diploma.

Em causa estão os prazos de garantia dados aos consumidores relacionados com a restituição, reparação ou substituição de bens que não estão em conformidade com o contrato.

Quanto às trocas de bens e devoluções com direito a reembolso, o decreto-lei estabelece a suspensão, durante o estado de emergência, dos prazos dados pelo comerciante.

“Sempre que o operador comercial atribua ao consumidor o direito a efetuar trocas de produtos, solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou conceda quaisquer outros direitos não atribuídos por lei ao consumidor, o prazo para o respetivo exercício suspende-se durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência”, lê-se no diploma.

O decreto-lei define ainda que a venda em saldos que se realize durante este período “não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano”, previsto na lei.

Além disso, o operador económico que pretenda vender em saldos durante o atual confinamento “está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica”.

O decreto do Governo que regulamenta o novo confinamento geral devido à pandemia de covid-19 entrou em vigor às 00:00 de sexta-feira e decorre até 30 de janeiro.

Entre as restrições, o diploma prevê o encerramento do comércio e restauração, com exceção dos estabelecimentos de bens e serviços essenciais.

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