Estado de emergência. Direito de deslocação e de propriedade ficam limitados

Direitos de deslocação, de propriedade, bem como a liberdade de culto e o direito de residência ficam limitados durante o estado de emergência.

Estado de emergência. Direito de deslocação e de propriedade ficam limitados

Direitos de deslocação, de propriedade, bem como a liberdade de culto e o direito de residência ficam limitados durante o estado de emergência que deverá ser declarado, pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, na noite desta quinta-feira e que vigorará até ao dia 2 de abril. Estes são alguns dos limites aos direitos fundamentais incluídos no diploma já divulgado o site da Presidência e que, entretanto, será debatido no Parlamento. Clique aqui para ler o decreto.

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Na exposição de motivos do documento pode ler-se quais são os direitos que ficam «parcialmente» suspensos. «À semelhança do que está a ocorrer noutros países europeus, torna-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes, razão pela qual o Presidente da República entende ser indispensável a declaração do estado de emergências», lê-se.

Direito de deslocação e fixação limitado

O primeiro a ser abordado é o direito de deslocação e fixação em território nacional. «Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio», o que inclui «o confinamento compulsivo no domicilio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição de deslocações e de permanência na via pública». Ao Governo cabe agora determinar quem pode andar na rua e em que circunstâncias isso pode acontecer.

O decreto estabelece ainda que a «liberdade e iniciativa económica privada» podem ficar limitadas. Isso significa que as autoridades públicas podem requisitar às autoridades quaisquer serviços. O Governo tem a possibilidade de determinar a «obrigatoriedade de abertura, laboração ou funcionamento de empresas». Assim, uma empresa pode ter limites à produção ou obrigação de produzir determinado produto ou quantidade. Isto significa também que um estabelecimento comercial pode ser obrigado a fechar ou a abrir.

Suspenso o direito à greve nos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa

O terceiro direito no decreto diz respeito aos direitos dos trabalhadores públicos e privados que, segundo o mesmo, podem ter de desempenhar funções em locais diversos ou horários diferentes daquele que têm determinado no vínculo laboral. A limitação apenas de aplica aos «trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e ao combate e propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais».

O direito à greve nesses setores está suspenso bem como «na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas».

No que respeita à circulação internacional, pode ser estabelecidos controlos de pessoas e bens em fronteiras, incluindo controlos sanitários em aeroportos e portos e confinamento de pessoas. O Executo pode limitar o direito de reunião e de manifestação, tendo em conta o número de pessoas.

A liberdade de culto «na sua dimensão coletiva» fica limitada e o Governo deve proibir a «realização de  celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas». «Fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas», refere o documento.

O decreto sublinha que o estado de emergência não afeta «em caso algum» os direitos à vida, à integridade e identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião. A liberdade de  expressão e de informação não podem, também, ter quaisquer limites.

Texto: Joana Ferreira

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