Parlamento aprova suspensão de pagamento de rendas durante estado de emergência

A proposta apresentada pelo executivo sofreu apenas duas alterações na sequência de duas emendas propostas pelo PS e pelo Bloco de Esquerda (BE).

Parlamento aprova suspensão de pagamento de rendas durante estado de emergência

A proposta de lei que permite aos inquilinos em dificuldades suspender o pagamento da renda durante o estado de emergência e mês subsequente foi hoje aprovada no parlamento com o voto favorável do PS e abstenção das restantes bancadas.

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A proposta apresentada pelo executivo sofreu apenas duas alterações na sequência de duas emendas propostas pelo PS e pelo Bloco de Esquerda (BE).

A proposta de lei n.º 21/XIV — que “estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia covid-19” — cria um regime excecional de proteção aos arrendatários, prevendo regras específicas para as rendas não habitacionais e salvaguardando também a situação dos senhorios que possam ficar em situação de carência económica pela falta de pagamento das rendas dos seus inquilinos.

Durante o debate na Assembleia da República (AR), o ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno Santos, apontou a habitação como “uma das áreas onde se sente mais instabilidade, insegurança e angústia” no âmbito da atual crise, tendo sido objetivo do Governo “encontrar um equilíbrio que protegesse os inquilinos, defendesse os direitos dos senhorios e preservasse também a capacidade orçamental do Estado para continuar outros programas de habitação”.

A proposta apresentada pelo executivo sofreu apenas duas alterações na sequência de duas emendas propostas pelo PS e pelo Bloco de Esquerda (BE).

Por proposta dos socialistas, foi alterado o artigo 5.º da proposta de lei, de forma a que também os estudantes deslocados de casa possam beneficiar de empréstimos sem juros do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) quando não consigam pagar a renda da habitação onde estão a residir.

A outra alteração proposta pelo PS especifica que a indemnização por atraso no pagamento de rendas não é exigível “no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente” (na redação inicial a dispensa de indemnização referia as rendas que se vencessem entre 01 de abril e 01 de julho de 2020).

Já a alteração introduzida pelo BE refere-se aos prazos de notificação do senhorio quanto ao pedido de moratória, prevendo que, no caso das rendas que se vençam aquando da entrada em vigor do decreto-lei, esta notificação possa ser feita “até 20 dias” (contra os anteriormente previstos 10 dias) depois da entrada em vigor do diploma.

As novas regras agora aprovadas no parlamento preveem, no caso das famílias, que possa haver lugar à suspensão do pagamento da renda nos meses em que vigore o estado de emergência e no mês subsequente caso se registe uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior.

Esta mesma suspensão é permitida caso a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário destinada ao pagamento da renda se torne superior a 35%, o que poderá suceder pela quebra de rendimentos imposta pelo impacto económico causado pelo surto de covid-19.

Nestas situações, determina o diploma, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, “se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês”.

Os inquilinos que não consigam pagar a renda “têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar”, sendo que em relação às rendas que se vençam entretanto a notificação pode ser feita até 20 dias após a data de entrada em vigor deste diploma.

Os arrendatários habitacionais, assim como os estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho e fiadores, que tenham quebra de rendimento e não consigam pagar a renda podem pedir um empréstimo, sem juros, ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) para suportar “a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%”, sem que daqui resulte um rendimento do agregado familiar inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS – 438,81 euros).

Esta possibilidade não abrange os inquilinos “cuja quebra de rendimentos determine a redução do valor das rendas por eles devidas, nos termos estabelecidos em regimes especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social”.

É que o diploma prevê que as entidades públicas com imóveis arrendados podem, durante o período em que esta lei vigorar, reduzir as rendas aos arrendatários.

Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos (de 20% face ao mês anterior ou período homólogo) e cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU podem eles solicitar a este instituto um empréstimo, sem juros, para compensar o valor mensal da renda “sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS”.

Relativamente às rendas não habitacionais, o diploma permite o diferimento do pagamento das rendas “vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente”, para os 12 meses posteriores ao término desse período “em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa”.

A medida contempla os estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ou os restaurantes e similares, incluindo os que mantenham atividade vendendo comida pronta a consumir ou em regime de ‘take away’.

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