Covid-19: ‘Lay-off’ simplificado entra hoje em vigor
A medida aprovada pelo Governo para a proteção dos postos de trabalho, designada por ‘lay-off’ simplificado, entra hoje em vigor e até 30 de junho, sendo prorrogável por mais três meses “em função da evolução” das consequências da covid-19.
A medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia da covid-19, foi aprovada na quinta-feira pelo Conselho de Ministros e publicada em suplemento do Diário da República, para entrar hoje em vigor.
O decreto-lei produz efeitos até 30 de junho de 2020 e a prorrogação por mais três meses “será devidamente ponderada em função da evolução das consequências económicas e sociais da covid-19”.
O ‘lay-off’ simplificado é uma medida excecional e temporária que permite às empresas a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da pandemia da doença covid-19.
O objetivo é apoiar a manutenção dos postos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas durante a crise relacionada com o novo coronavírus.
Poderão aceder ao ´lay-off’ simplificado as empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde.
Também as empresas que tiverem de parar total ou parcialmente a sua atividade devido a interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas, podem aderir à medida.
Podem ainda ter acesso ao ´lay-off’ simplificado as empresas que tenham uma queda de pelo menos 40% da faturação face ao mês anterior ou ao período homólogo.
O decreto-lei prevê ainda que, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstas, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos no Código do Trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.
O documento estipula também que as entidades beneficiárias do apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.
Nessa altura, às empresas poderá ser requerida a apresentação de documentos comprovativos, entre os quais o balancete contabilístico referente ao mês do apoio, assim como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável, bem como a declaração de IVA referente ao mês do apoio ou dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, “que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas”.
Poderão também ser solicitados às empresas documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio.
Estão ainda previstos elementos comprovativos adicionais “a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do Trabalho e da Segurança Social”.
Em situação de crise empresarial, no âmbito do novo apoio, o empregador tem assim direito a apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, plano extraordinário de formação e incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.
Está igualmente prevista a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora (TSU).
O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges, refere o documento.
Esta isenção não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.
O empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, e remetendo de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta.
As medidas previstas têm a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses e são cumuláveis com outros apoios.
O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa e é destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
Este apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
As falsas declarações para obtenção das isenções tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.
O incumprimento por parte do empregador ou do trabalhador das obrigações relativas aos apoios implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao Instituto da Segurança Social (ISS) e ao IEFP, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados.
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