Covid-19: As medidas de apoio do Governo às empresas e aos Recibos Verdes vistas à lupa
Governo tem pacote de medidas de apoio às empresas que visa flexibilizar o pagamento de impostos e contribuições sociais. A intenção é minimizar o impacto negativo da pandemia da covid-19.
As empresas vão poder adiar o pagamento de contribuições sociais e impostos ao Estado. Esta é a abertura do documento que o Governo tem para atenuar o impacto negativo da covid-19 e, consequentemente, a crise que se prevê para grande parte dos setores da Economia nacional. Vamos por partes.
Covid-19: as medidas de apoio às empresas
Há quatro obrigações das empresas ao Estado afetadas positivamente pelos apoios à crise da covid-19: IRC, contribuições à Segurança Social, entrega das retenções na fonte de IRS e entrega de pagamentos de IVA. No atual contexto de exceção, o Governo propõe adiamentos e fracionamentos. As entidades empregadores que já tenham pagado as contribuições de março e para os trabalhadores independentes, o diferimento aplica-se aos meses abril, maio e junho.
1. Obrigações de IRC
Adiamento do PEC, Prorrogação da entrega do Modelo 22 e Prorrogações do PPC e do PAC.
2. Contribuições à Segurança Social
Diferimento de dois terços do pagamento das contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora de março, abril e maio de 2020 para o segundo semestre de 2020, pagos através de plano prestacional de três ou de seis meses.
3. Entrega das retenções na fonte de IRS
Entrega fracionada das retenções na fonte de IRS, também em três ou seis meses a partir de abril.
4. Entrega de pagamentos de IVA
Entrega fracionada do IVA ao Estado em três ou de seis meses a partir de abril.
Obrigações de IRC
Quem pode beneficiar?
Todas as empresas.
Qual o novo calendário fiscal?
O pagamento do PEC (Pagamento Especial por Conta) para de 3 de março para 30 de junho.
O Modelo 22 passa de 31 de maio para 31 de julho.
O primeiro PPC (Pagamento Por Conta) passa de 31 de julho para 31 de agosto.
O PAC (Pagamento Adicional por Conta) tem igual adiamento, de 31 de julho para 31 de agosto.
Contribuições à Segurança Social
Quem pode beneficiar?
• Trabalhadores independentes.
• Todas as empresas até 50 trabalhadores.
• Todas as empresas com 50-249 trabalhadores, caso apresentem uma quebra superior a 20% à média da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo.
• Todas as empresas com 250 ou mais trabalhadores, desde que atuem nos setores do turismo, da aviação civil ou outros encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020, e que apresentem igualmente uma quebra superior a 20%.
Como aceder ao pagamento fracionado e ao plano prestacional?
• Adesão é sinalizada no Portal Segurança Social Direta.
• Pagamento fracionado imediato de 1/3 da contribuição e ativação do plano de prestacional é automática.
• Empresas que indevidamente beneficiem do diferimento das contribuições terão que liquidar, em julho, dívida integral e juros.
Que pagamentos podem ser fracionados?
• As contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora devidas a 20/Março, 20/Abril e 20/Maio e dos trabalhadores independentes devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho.
• As empresas que já tenham pago a totalidade das suas contribuições de Março poderão ainda assim diferir o pagamento das contribuições devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho.
A faturação aferida tera de ser feita através da plataforma e-fatura. Considera-se pertencerem ao setor de Turismo restaurantes, discotecas, bares, circos, auditórios, cinemas, parques de diversões, galerias de arte, pavilhões desportivos, casinos, entre outros. As opções de pagamento ao Estado pretendem o alívio de tesouraria das empresas, que ficam obrigadas a pagarem apenas um terço até junho, podendo liquidar os restantes 66% de forma faseada desde julho até dezembro.
Liquidação faseada das contribuições em dívida
No segundo semestre, as empresas têm duas opções para liquidar as contribuições em falta de Março a Maio:
• Pagamento do valor em dívida ao longo de três meses (julho, agosto e setembro), sem juros
• Pagamento do valor em dívida ao longo de seis meses (julho a dezembro), com juros nos últimos 3 meses com taxa igual a metade da taxa de juros de mora em vigor
As empresas selecionam a opção de pagamento no Portal Segurança Social Direta.
Entrega das retenções na fonte de IRS
Quem pode beneficiar?
• Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios inferior ou igual a 10 milhões de euros em 2018.
• Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020.
• Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado ou reiniciado atividade em 2019. (Nas situações de reinicio de atividade, aplica-se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018. Caso contrário, é-lhe aplicado o regime de regra.)
• As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação (conforme faturação comunicada no sistema e-fatura) face à média dos três meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo.
Como aceder ao pagamento fracionado?
• Mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes com VN até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019.
• Mediante pedido no Portal das Finanças (validação casuística), para as restantes, condicionada à submissão de certificação por ROC ou CC da quebra de atividade.
Que pagamentos podem ser fracionados?
• Todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho.
• 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes.
• Retenções na fonte de IRC podem também ser fracionadas nas mesmas condições
Entrega de pagamentos de IVA
Quem pode beneficiar?
• Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018.
• Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020.
• Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade1 em 2019.
• As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação2 face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo.
Como aceder ao pagamento fracionado?
• Mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes com VN até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019.
• Mediante pedido no Portal das Finanças (validação casuística), para as restantes, condicionada à submissão de certificação por ROC ou CC da quebra de atividade.
Que pagamentos podem ser fracionados?
• Todos os pagamentos de IVA:
– Regime mensal: a 15/Abril, 15/Maio e 15/Junho
– Regime trimestral: a 20/Maio
• 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes.
Siga a Impala no Instagram