Lei da Eutanásia chumbada pelo Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional considera que a inviolabilidade da vida humana consagrada na Constituição não constitui um obstáculo inultrapassável para se despenalizar em determinadas condições a antecipação da morte medicamente assistida.

Lei da Eutanásia chumbada pelo Tribunal Constitucional

Chumbo da Lei da Eutanásia foi hoje transmitido à comunicação social pelo presidente do Tribunal Constitucional, João Caupers, no Palácio Ratton, em Lisboa, após o anúncio da declaração de inconstitucionalidade do diploma do parlamento sobre esta matéria, por “insuficiente densidade normativa”, na sequência de um pedido de fiscalização preventiva do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

“O tribunal apreciou, tendo concluído pela negativa, a questão de saber se a inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição constitui um obstáculo inultrapassável a uma norma como a do artigo 2.º, n.º 1, aqui em causa que admite a antecipação da morte medicamente assistida em determinadas condições”, declarou o presidente do Tribunal Constitucional.

O artigo 24.º, n.º 1, da Constituição determina que “a vida humana é inviolável”. De acordo com João Caupers, “a este respeito considerou o tribunal que o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias”.

“Na verdade, a conceção de pessoa própria de uma sociedade democrática, laica e plural, dos pontos de vista ético, moral e filosófico – que é aquela que a Constituição da República Portuguesa acolhe – legitima que a tensão entre o dever de proteção da vida e o respeito da autonomia pessoal em situações limite de sofrimento possa ser resolvida por via de opções político-legislativas feitas pelos representantes do povo democraticamente eleitos, como a da antecipação da morte medicamente assistida a pedido da própria pessoa”, argumentou.

João Caupers acrescentou que “tal solução impõe a instituição de um sistema legal de proteção que salvaguarde em termos materiais e procedimentais os direitos fundamentais em causa, nomeadamente o direito à vida e à autonomia pessoal de quem pede a antecipação da sua morte e de quem nela colabora” e que, “por isso mesmo, as condições em que, no quadro desse sistema, a antecipação da morte medicamente assistida é admissível têm de ser claras, precisas, antecipáveis e controláveis”.

No seu pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma do parlamento sobre esta matéria, o chefe de Estado, Marcelo Rebelo de Sousa sustentou que a norma principal da lei utilizava “conceitos altamente indeterminados”, e escreveu que não estava em questão “saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme a Constituição”.

No entanto, o Tribunal Constitucional entendeu tomar posição sobre essa questão de fundo, ao mesmo tempo que analisou se os conceitos de “sofrimento intolerável” e “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico” tinham ou não “caráter excessivamente indeterminado”, dando razão ao Presidente da República apenas relativamente ao segundo conceito.

Em causa está o artigo 2.º, n.º 1, do diploma aprovado em 29 de janeiro na Assembleia da República, que estabelece que deixa de ser punida a “antecipação da morte medicamente assistida” verificadas as seguintes condições: “Por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.

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